Processo 7018046-52.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7018046-52.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018046-52.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JACKSON LUCAS BRINGHUENTI MENEZES ADVOGADO DO APELANTE: DELNER DO CARMO AZEVEDO, OAB nº RO8660A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO O réu interpôs Recurso Inominado contra sentença criminal. Entendo que se trata de erro grosseiro. Em outros processos, essa relatoria já entendeu por não conhecer do recurso. Contudo, revendo o posicionamento, passo a admitir o Recurso Inominado, conhecendo-o como Apelação Criminal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal e passo ao mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto por JACKSON LUCAS BRINGHUENTI MENEZES contra a sentença penal que o condenou pela prática do crime previsto no art. 60, caput, da Lei n 9.605/98, cominando pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa e a substituiu pela restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de R$ 3.036,00, equivalente a dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a cessão da atividade irregular e postula o levantamento do embargo. Afirma a desnecessidade de reprimenda penal e postula a redução da pena pecuniária. Aduz que a fotografia com arma em clube de tiro não poderia ser utilizada como fundamento de periculosidade. Aduz não ter ocorrido a reiteração da conduta, tratando-se de fato isolado, o que deveria ser considerado na valoração de sua culpabilidade. Relata que o estabelecimento não se tratava de uma casa de shows. Requer o provimento do reconhecimento da cessação da atividade potencialmente poluidora e a desnecessidade de manutenção do embargo e subsidiariamente a redução da pena pecuniária. Contrarrazões pelo não provimento. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, através de seu representante atuante nesta Turma Recursal, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Entendo que o Ministério Público, enquanto órgão acusatório, comprovou os fatos narrados na denúncia. O réu, Jackson, fez funcionar estabelecimento sob sua responsabilidade sem licença de operação ambiental, como atividade lucrativa, causando transtorno para os moradores vizinhos ao imóvel de sua propriedade. Os documentos juntados aos autos dessa ação penal demonstram que Jackson utilizava o imóvel para promoção de eventos. O apelante sustenta que somente locava o imóvel para atividades de terceiros, não o utilizando como casa de shows. Contudo, o teor do depoimento do réu indica que foram promovidos eventos festivos que geraram desconfortos aos vizinhos, ao menos por duas oportunidades. Os fatos descritos na denúncia são compatíveis com o teor do depoimento do réu. Note-se que um dos fundamentos da apelação é a confissão espontânea, inclusive. Ademais, as imagens da página de rede social “JKL Club’s Eventos” demonstram de maneira inequívoca a destinação dada ao imóvel e a ampla publicidade do evento com fins lucrativos. Nota-se, ainda, que JKL é um acrônimo para JacKson Lucas, nome do réu. O tipo penal imputado ao apelante está descrito no art. 60 da Lei n.…

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