Processo 7018047-19.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7018047-19.2025.8.22.0007 PROCURADORES: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 2384, ESCRITORIO CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SAO PAULO 2384, - DE 2152 A 2490 - LADO PAR CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS PROCURADORES: WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: 54.777.548 EDIMAR LUIZ KERBER, AVENIDA RAIMUNDO JOSE DA SILVA 302, ATÉ 446/447 JOTAO - 76908-298 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDIMAR LUIZ KERBER, AVENIDA JK 1667, - DE 1540/1541 A 1858/1859 CASA PRETA - 76907-643 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDIMAR LUIZ KERBER, RUA JOSÉ CARLOS COELHO 839 PARK AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884). AUGUSTO ALVES CALDEIRA, CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de 54.777.548 EDIMAR LUIZ KERBER, EDIMAR LUIZ KERBER, EDIMAR LUIZ KERBER. Alega a autora que efetuou o pagamento de R$ 1.649,00 (mil seiscentos reais e quarenta e nove centavos), pela aquisição de um Purificador/Bebedouro junto à ré em 06/05/2025 (ID.128922924). Decorridos mais de seis meses do pagamento, o produto não foi entregue, apesar das diversas tentativas administrativas de solução e cobrança (ID.128922937). A autora comprovou nos autos despesas realizadas por conta do inadimplemento contratual, apresentando notas fiscais pertinentes. A ré foi regularmente citada e intimada em 05/03/2026 (ID:133120417/ID:133120418/ID:133120420), conforme certidão de AR Digital, entregue em 19/03/2026 (ID.134507869), contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Verifica-se, portanto, a incidência dos efeitos da revelia (art. 20 da lei 9.099/99), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, analisando em conjunto com a prova documental carreada aos autos. Do mérito. Comprovado o pagamento do valor do produto, bem como o efetivo descumprimento contratual pela não entrega do bem, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, uma vez não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da repetição do indébito. Deixo de condenar o ressarcimento imediato em dobro do valor pago, uma vez que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não restou configurado na espécie. Dos danos materiais. Quanto ao ressarcimento das despesas comprovadas com compra de água mineral, limitam-se exclusivamente àquelas relacionadas ao contrato de compra e venda do purificador/bebedouro, razão pela qual acolho, de forma parcial apenas os valores referentes à compra de água mineral sem gás, no total de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), conforme notas fiscais apresentadas (ID.128922938), nos termos do art. 944 do Código Civil. Dos danos morais. O mero inadimplemento contratual, ainda que revele descaso na entrega do produto, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação a título de danos morais para a pessoa jurídica, ausente qualquer prova de prejuízo extrapatrimonial…
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