Processo 7018055-02.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7018055-02.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente MAICON HEGUEDIX QUEZIA DIOMENA DE PAULA Advogado(a) VITOR THIAGO CAMARGO, OAB nº RO13870 Requerido(a) MAURO TEIXEIRA SEMELER. Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maicon Heguedix e Quezia Diomena de Paula em face de Mauro Teixeira Semeler. Os autores afirmam que celebraram contrato de locação residencial com o requerido em 18 de novembro de 2024, tendo por objeto imóvel localizado nesta Comarca, mediante aluguel mensal de R$ 600,00. Sustentam que, diante de dificuldades financeiras, procuraram o locador para tratar da desocupação antecipada do imóvel, ocasião em que teriam proposto o pagamento proporcional dos dias utilizados, acrescido da multa contratual. Narram que o requerido não aceitou a proposta inicial e exigiu o pagamento integral do aluguel mensal. Afirmam que aceitaram tal condição e que o requerido recebeu o valor integral do aluguel na noite anterior ao episódio litigioso. Segundo a inicial, no dia seguinte, o réu teria se dirigido ao local de trabalho do autor Maicon Heguedix, onde passou a constrangê-lo, ameaçá-lo, ofendê-lo e agredi-lo fisicamente, com o objetivo de forçar a imediata desocupação do imóvel. Afirmam que a conduta do requerido violou o dever legal do locador de garantir o uso pacífico do imóvel, configurou abuso de direito, afrontou a boa-fé objetiva e deu causa à rescisão antecipada do contrato. Requerem, por isso, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva do locador, o pagamento da multa contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.974,00. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles contrato de locação, boletim de ocorrência, declarações, comprovantes de despesas, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência e arquivos de vídeo relativos ao episódio narrado. O processo tramita perante a 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, sob o número 7018055-02.2025.8.22.0005, tendo como classe Procedimento Comum Cível e valor da causa de R$ 12.574,00. Citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que os autores já pretendiam rescindir o contrato, que houve divergência negocial quanto aos termos da saída, que o episódio ocorrido no estabelecimento comercial não se deu nos moldes narrados na inicial e que não há prova suficiente de agressão deliberada, humilhação pública relevante, dano moral indenizável ou nexo causal entre sua conduta e os prejuízos materiais alegados. Em razões finais, a defesa reiterou que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar ato ilícito indenizável. Houve réplica. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. A parte autora sustentou que o conjunto probatório seria robusto e convergente, mencionando boletim de ocorrência, termo de declarações, vídeos, contrato de locação, cláusula penal e comprovantes de despesas com mudança forçada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.…
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