Processo 7018067-44.2024.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018067-44.2024.8.22.0007 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito REQUERENTE: ADECLIPIS JOSE DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO A parte requerida apresentou petição (ID 132261028), por meio da qual requereu: (i) a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de ocorrência de força maior decorrente da suspensão dos convênios com o INSS e consequente impossibilidade financeira de arcar com as obrigações processuais; (ii) subsidiariamente, a suspensão de eventuais atos executivos, especialmente ordens de pagamento, bloqueios e cumprimento de sentença; (iii) a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte exequente aderiu ao acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236 ou recebeu valores referentes aos descontos discutidos na presente demanda; e (iv) a suspensão da execução até o recebimento das informações, com posterior adequação do valor executado, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de suspensão do processo por alegada ocorrência de força maior, não assiste razão à requerida. A hipótese prevista no art. 313, VI, do Código de Processo Civil exige a demonstração de fato efetivamente impeditivo da prática de atos processuais, de caráter imprevisível e inevitável, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de dificuldades financeiras decorrentes de suspensão de repasses ou de alterações em convênios administrativos, embora possa representar obstáculo econômico à parte, não configura, por si só, causa apta a justificar a paralisação do processo. Igualmente não merece acolhimento o pedido de suspensão com fundamento no acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236. O referido acordo possui natureza facultativa, constituindo mecanismo alternativo de ressarcimento administrativo, não impondo a obrigatoriedade de adesão pelas partes nem determinando a suspensão automática dos processos judiciais em curso. Ademais, conforme delineado na decisão proferida no âmbito da referida arguição, a suspensão determinada restringe-se às demandas que discutem a responsabilidade da União e do INSS, não alcançando ações ou cumprimentos de sentença que versem sobre a responsabilidade direta de entidades associativas. No caso concreto, a presente execução dirige-se exclusivamente em face da associação requerida, não havendo discussão acerca da responsabilização da União ou do INSS, razão pela qual não incide a hipótese de suspensão pretendida. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, igualmente não merece acolhimento. Eventual pagamento administrativo realizado no âmbito do acordo da ADPF nº 1236 constitui fato modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, cujo ônus de comprovação incumbe à própria requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário a incumbência de produção de prova que compete à parte interessada, sobretudo…
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