Processo 7018076-69.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018076-69.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7018076-69.2025.8.22.0007 AUTOR: MARIA RIBEIRO MONTEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL Linha 04 Lote 4 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. MARIA RIBEIRO MONTEIRO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 62 (sessenta e dois) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) especial rural/carência e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos por trauma. Afirma incapacidade para as atividades laborais e requer o benefício. Instrui a inicial com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada realização da perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 129017517). Concluída a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 130618206, seguido de impugnação pelo(a) requerente (ID. 130846431). O INSS não apresentou contestação. Decisão saneadora para a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 136013138). Rol de testemunhas pela autora (ID. 136027123). Em audiência (ID. 140073012), fora colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a) e ouvida uma testemunha. Alegações finais, pela parte autora, orais e gravadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão benefício por incapacidade acidentária como segurado especial rural. Indefiro o pedido de complementação ou novação da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista em ortopedia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a (in)capacidade será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Malgrado a revelia do requerido INSS, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora deve ser mitigada, uma vez que o mérito da demanda depende de análise do preenchimento dos requisitos legais para o benefício pretendido. Sem outras questões preliminares ou questões processuais pendentes. Passo à análise o mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da qualidade de segurado(a) especial rural Em relação à qualidade de segurado(a) especial, há elementos nos autos que cumprem a exigência decorrente da Súmula 149 do STJ, que diz respeito ao início de prova material em relação ao efetivo desempenho de atividade rural. A autora apresentou o comprovante de endereço rural atualizado em nome do esposo (2025); a escritura pública de divisão amigável de imóvel rural (2020); CCIR (2020/2024); notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas (2021/2024); notas fiscais do procedimento médico com o endereço rural (2024); ITR (2023/2024);…

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