Processo 7018080-90.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018080-90.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7018080-90.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: MARINETE GARCIA REGO ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA MARINETE GARCIA REGO propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de ENERGISA, narrando, em síntese, que recebeu cobrança de recuperação de consumo, com base em procedimento administrativo unilateral adotado pela empresa ré, que apontou a existência de desvio de energia em sua unidade consumidora. Aduz, ainda, que os prepostos da requerida estiveram no seu imóvel e, sem o seu conhecimento, procederam a perícia no relógio/medidor de energia e constataram a irregularidade. Sustenta a inexistência do referido desvio de energia. Discorre, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua UC, em virtude da inadimplência relativa a fatura de recuperação de consumo. Assim, com base nessa retórica, requer em tutela de urgência para religação do fornecimento de energia elétrica em sua UC e, no mérito, pugna pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, bem como seja declarada a inexistência dos débitos oriundos da perícia, além da condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados relativos a religação do fornecimento de energia elétrica. Com a inicial vieram procuração e documentos. Houve deferimento liminar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 136232741), onde alegou a regularidade procedimental e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 137482005. Instados a especificarem outras provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora pleiteou que a requerida fosse intimada a exibir a documentação indicada na petição de ID. 138038266. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Do Julgamento Antecipado da lide. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Este Juízo possui entendimento firmado que o depoimento pessoal da parte autora em nada influi nos autos, visto que os acontecimentos são narrados na exordial. Demais disso, o procedimento adotado pela ré não teve acompanhamento de testemunhas, razão pela qual não há motivos para deferir a produção de prova testemunhal. Por fim, descabe a intimação da ré para juntada de novos documentos, vez que tal documentação deveria ser anexada junto à contestação, sob pena de restar preclusa a juntada de outros documentos. Diante disso, passo ao julgamento do mérito da ação. Do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda trata de relação de consumo, devendo, portanto, ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente – inteligência do inciso VIII do art. 6º do Diploma Consumerista –. A questão é de deslinde…

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