Processo 7018089-57.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7018089-57.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adjudicação Compulsória Requerente/Exequente: DARIO DAYVILL SILVA ARAUJO Advogado do requerente: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798 Requerido/Executado: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogado do requerido: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DECISÃO Vistos, Verifica-se que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença voltado à efetivação da obrigação de fazer consistente na regularização dominial do imóvel objeto da lide, mediante outorga da propriedade definitiva em favor do exequente. Da análise do conjunto documental até então produzido, especialmente da Certidão de Inteiro Teor acostada sob ID 132057804, observa-se a existência de questões registrais e fáticas que demandam esclarecimentos adicionais antes da adoção de providências executivas com potencial repercussão sobre gravames e restrições constantes da matrícula imobiliária. Com efeito, embora a pretensão executiva esteja fundada em título judicial transitado em julgado e o cumprimento da obrigação deva observar os princípios da efetividade e da tutela específica, revela-se prudente a complementação da instrução quanto a determinados aspectos relevantes para a adequada delimitação dos efeitos da futura decisão. Inicialmente, observa-se que a sentença exequenda faz referência à matrícula nº 77.001, ao passo que a documentação registral posteriormente apresentada menciona a matrícula nº 41.511. Embora seja possível que ambas as referências digam respeito ao mesmo imóvel em razão de desmembramentos, individualizações ou alterações registrais supervenientes, não há nos autos esclarecimento técnico suficiente acerca da correspondência entre tais registros. Além disso, a executada sustenta a existência de múltiplas indisponibilidades e outros gravames incidentes sobre a matrícula atualmente apresentada, sem que tenha sido individualizada a cronologia de tais restrições, circunstância relevante para aferição da relação temporal entre o direito aquisitivo reconhecido ao exequente e as constrições posteriormente registradas. Por fim, não consta dos autos manifestação formal do Oficial de Registro de Imóveis acerca dos efeitos concretos das indisponibilidades atualmente anotadas e de eventual repercussão dessas averbações sobre o ingresso registral do título judicial a ser expedido, circunstância cuja elucidação poderá contribuir para a adoção da medida executiva mais adequada e eficaz. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º, 139, VI, 370 e 771 do Código de Processo Civil, Diante da necessidade de melhor esclarecimento da situação registral do imóvel objeto da demanda, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça documentalmente a relação existente entre as matrículas nº 77.001 e nº 41.511, indicando eventual origem comum, desmembramento, remembramento, individualização ou qualquer outra alteração registral pertinente. Deverá, ainda, apresentar relação das indisponibilidades, penhoras, averbações premonitórias e demais constrições incidentes sobre a matrícula nº 41.511, com a indicação das respectivas datas de averbação, dos processos de origem e dos órgãos jurisdicionais responsáveis, informando, de forma individualizada, quais dessas restrições…
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