Processo 7018121-33.2021.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018121-33.2021.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7018121-33.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS CHADDAD ADVOGADO DO AUTOR: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA JOSE CARLOS CHADDAD ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narra que é servidor público e, desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP sob o n. 1.062.756.775-1, tendo se dirigido até a agência da instituição financeira ré para realizar o levantamento dos valores, ocasião em que fora surpreendido com o levantamento da quantia irrisória de R$2.111,42 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e dois centavos). Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não foram preservadas pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que lhe é devida, no montante de R$120.075,71 (cento e vinte mil, setenta e cinco reais e setenta e um centavos). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 60736317), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição e preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Réplica apresentada no ID 61321645, sustentando os fundamentos e pedidos iniciais. Facultada a especificação de provas (ID 102306507), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 102602444). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 107566286), na qual foram afastadas as preliminares e prejudicial de mérito, bem como foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial contábil. Apresentado laudo pericial ao ID 123903177. Instadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial (124843368), apenas a requerida apresentou manifestação no ID 127240486. Decisão de ID 125120832 deferiu a expedição de alvará dos honorários periciais e sobrestou o feito em relação ao tema 1300 do STJ. Intimada para promover o regular andamento do feito (ID 135589563), a parte autora manifestou-se no ID 136104430, apresentando documentos que deixou de juntar com a inicial, e…

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