Processo 7018122-73.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018122-73.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018122-73.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 97.980,22 Última distribuição:01/10/2025 Autor: FRANCIELY VIEIRA ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS RUBIS, - DE 2002/2003 A 2243/2244 PARQUE DAS GEMAS - 76875-794 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13563 Réu: JELFENIR SOUZA BRANDAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, BECO FERNANDO DE NORONHA 3827 ELETRONORTE - 78913-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. FRANCIELY VIEIRA ALMEIDA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de JELFENIR SOUZA BRANDAO alegando, em síntese, que, em 29/05/2019, alienou para a ré o veículo "Hyundai HB20 1.0M UNIQUE de cor: BRACA, Ano modelo:2019, de placa OHQ8501, Renavam 1183237461, Chassi: 9BHBG51CAKP012149", entregando-lhe o documento original, chaves e recibo devidamente preenchido, para que pudesse realizar a transferência do bem. Afirmou que, o veículo continua cadastrado em seu nome junto ao Detran. Discriminou os débitos existente vinculados ao veículo (Licenciamento 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025: R$1.727,53; IPVA 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025: R$7.561,32; MULTAS R$2.205,77; TOTAL: R$ 11.494,62 + juros e emolumentos). Apontou que a responsabilidade pelo veículo é do comprador, por exercer a posse direta do mesmo, arcando com multas e tributos. Disse que é dever do novo proprietário proceder à transferência do veículo para seu nome em 30 dias, não podendo fazer isso por ele. Requereu a concessão da antecipação da tutela, a fim de que a parte ré efetive a transferência do veículo, bem como os demais débitos existentes para seu nome. A inicial veio instruída de documentos. Deferida a AJG (ID 128313714). Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 131211161). Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, pretendendo a transferência do veículo "Hyundai HB20 1.0M UNIQUE de cor: BRACA, Ano modelo:2019, de placa OHQ8501, Renavam 1183237461, Chassi: 9BHBG51CAKP012149", comercializado entre as partes na data de 29/5/2019, pelo valor de R$8.000,00 e assunção de 45 parcelas de R$1.699,68. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa…

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