Processo 7018142-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018142-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7018142-33.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: GERALDO GONCALVES FERREIRA, RUA CAMPO GRANDE 4733 CALADINHO - 76808-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO, OAB nº DF78566 Parte requerida: AME DIGITAL BRASIL LTDA., RUA FIDENCIO RAMOS 302 VILA OLIMPIA - 04551-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, OAB nº RJ143142, HUMAITA 231, APTO 1002 HUMAITA - 22261-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SENTENÇA GERALDO GONCALVES FERREIRA ajuizou a presente Ação Ordinária em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Decisão de ID 137076830 determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Intimada, a parte autora deixou de atende à determinação judicial. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Apelação. Ação declaratória. Ausência de cumprimento de determinação de emenda. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso provido. A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040901-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70409013020228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023). Apelação cível. Intimação para emenda inicial. Comprovação da hipossuficiência. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. Sendo um dos motivos da extinção o não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045721-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJ-RO - AC: 70457219220228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/08/2023). Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Considerando que a parte requerida se habilitou nos autos e apresentou defesa, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do…

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