Processo 7018165-29.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018165-29.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DURVALINO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, VALDIVINA SOARES FERREIRA ADVOGADO DOS APELANTES: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A Polo Passivo: AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA ADVOGADO DO APELADO: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Durvalino Nogueira do Nascimento e outra, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual apontam violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e aos arts. 156, 265 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. SOLIDARIEDADE E LIQUIDEZ DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de despesas hospitalares em internação particular, com alegada contratação em estado de perigo e contestação sobre responsabilidade solidária e eventual irregularidade na cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade processual pela ausência de regular intimação para apresentação de contestação após audiência de conciliação; (ii) se o contrato firmado para prestação de serviços médico-hospitalares está eivado de vício de consentimento pelo estado de necessidade; (iii) se há responsabilidade solidária do contratante; (iv) se os valores cobrados são excessivos ou indevidos. III. Razões de decidir 3. Não se verificou nulidade processual, pois as partes foram devidamente cientificadas acerca do prazo para contestação, conforme CPC, art. 335. 4. O contrato celebrado em contexto de emergência médica não caracteriza estado de perigo, salvo prova de conduta abusiva ou imposição de obrigação excessivamente onerosa por parte do hospital, o que não foi demonstrado. 5. O termo de compromisso firmado pelo contratante confere assunção solidária da obrigação, não havendo demonstração de incapacidade ou ausência de discernimento, nem cláusula abusiva. 6. Documentos apresentados conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao débito, não havendo indícios de cobrança excessiva ou irregularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Para configuração do vício de consentimento na contratação de serviços hospitalares em emergência, exige-se demonstração de conduta abusiva da instituição quanto ao valor cobrado ou imposição de obrigação excessivamente onerosa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156 e 927; CPC, arts. 86, 335, 373 e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.245.964/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 8/9/2023; STJ, REsp 1.680.448/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/8/2017. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, em afronta aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Alegam que o termo de responsabilidade foi firmado em contexto de emergência médica e intenso abalo emocional, circunstâncias que caracterizariam o estado de perigo…
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