Processo 7018179-65.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018179-65.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: E. E. M. ADVOGADO DO APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC, OAB nº AM1692 Polo Passivo: L. C. R. M. ADVOGADOS DO APELADO: E. S. D. J., OAB nº RO12167A, RITA GALVAO ZAKALUK, OAB nº RO11018A, JESSICA CRISTINA SERRAO DE FARIAS AQUINO, OAB nº RO12163A DECISÃO Vistos. Trata-se de petição por meio da qual a parte requer o prosseguimento do feito, ao argumento de que o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já foi apreciado pela Corte Superior (ID 31068019). Embora tenha ocorrido o julgamento do paradigma, ainda não houve o respectivo trânsito em julgado, circunstância que recomenda a manutenção do sobrestamento dos autos. Isso porque a sistemática dos precedentes qualificados orienta-se pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade das decisões judiciais, de modo que a aplicação das teses firmadas deve ocorrer apenas após a definitiva estabilização do entendimento. Nesse sentido, incide o Enunciado n. 03 da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC/TJRO): O prosseguimento dos feitos sobrestados em razão dos Precedentes Qualificados (Repercussão Geral, Recurso Repetitivo, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) e Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade perante o STF), dar-se-á somente após o trânsito em julgado do processo paradigma. (Aprovado à unanimidade, em reunião da Comissão Gestora em 30/01/2026). Tal providência vem sendo adotada pelos Tribunais Superiores, em observância à racionalização da atividade jurisdicional e à adequada aplicação do sistema de precedentes. Desse modo, considerando a necessidade de uniformidade e estabilidade das decisões judiciais, bem como a prevenção de decisões potencialmente conflitantes e de retrabalho processual, impõe-se a manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do processo paradigma. Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento e determino a manutenção do sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1178/STJ. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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