Processo 7018188-38.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7018188-38.2025.8.22.0007 Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: ROSINELIA PIMENTA DA SILVA MOZER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL, LINHA 09, S/N, LOTE GB 09, ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELI MARIA RODRIGUES FERRO, OAB nº RO2961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 500, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. ROSINÉLIA PIMENTA DA SILVA MOZER ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Afirmou ser agricultora e segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, encontrando-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, classificado sob o CID-10 F33.2, para o qual realiza acompanhamento médico e multiprofissional desde o ano de 2020. A documentação administrativa esclarece que a autora formulou requerimento de benefício por incapacidade em 04/06/2025, sob o protocolo n.º 1415500652. Esse pedido foi concedido administrativamente pelo INSS, originando o benefício NB 722.072.817-5, pago no período de 02/06/2025 a 18/08/2025. Após a cessação do benefício anterior, a autora formulou novo requerimento administrativo em 09/09/2025, sob o protocolo de requerimento n.º 2.075.102.118. Para esse segundo pedido, foi emitido o protocolo de agendamento n.º 1.057.393.902, com perícia médica administrativa marcada somente para 23/07/2026. Sustentou que a espera por período próximo a um ano para a realização da perícia administrativa, enquanto permanecia sem condições de exercer seu trabalho e sem receber benefício, justificava o ajuizamento da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária em sede de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. A gratuidade da justiça foi deferida. A análise da tutela provisória foi postergada para momento posterior à realização da perícia judicial. Realizada a perícia médica judicial em 10/02/2026, a perita concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, CID-10 F33.2. Fixou a data de início da incapacidade – DII em 21/11/2024 e estimou a necessidade de afastamento e reavaliação após aproximadamente um ano, sem afastar a possibilidade de futura reabilitação. Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Sustentou que a autora não teria apresentado um único documento que a relacionasse ao meio rural e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência do pedido. Em impugnação, a autora sustentou que a defesa contradizia os registros administrativos do próprio INSS, pois o Dossiê Previdenciário e o CNIS registravam períodos de atividade como segurada especial, inclusive com os indicadores ASE-DEF – Acerto de Período de Segurado Especial Deferido e PSE-POS – Período de Segurado Especial Positivo. Acrescentou que a autarquia já havia reconhecido administrativamente sua qualidade de segurada ao conceder os benefícios NB…
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