Processo 7018202-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018202-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7018202-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento, Invalidez Permanente Requerente/Exequente: VALDINEIA DE JESUS DA SILVA Advogado do requerente: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, MERIEN AMANTEA FERNANDES, OAB nº RO2695, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Após a realização de sorteio por meio do sistema CEAJUS, nomeio o perito judicial Heinz Roland Jakobi. Em caso de declínio do encargo, desde já, ficam nomeados os seguintes peritos, sucessivamente: 1) Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro; 2) Antonio Cipriano Gurgel Amaral Junior; 3) João Paulo Cuadal Soares. À CPE, determino que proceda ao cadastro do presente feito no SISPERJUD para a designação de perito. Após a designação, providencie o perito o agendamento do ato pericial, no prazo de 5 dias. Registro que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 595/2024 do CNJ, a perícia médica deverá ocorrer, preferencialmente, por análise documental ou mediante utilização de tecnologia de telemedicina. Consigno, contudo, que a realização de perícia presencial fica desde já autorizada, desde que o médico-perito entenda necessária a avaliação direta da parte diante das particularidades do caso concreto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida resolução. Sendo o caso de perícia presencial, no local da perícia permanecerão apenas os médicos (peritos e assistentes) e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte, sendo proibida a presença de advogados no interior da sala de perícia ou consultório pericial. As partes ficam intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido, prestigiando-se, assim, o princípio da economia processual. A verba pericial deverá ser depositada pelo INSS, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua intimação, devendo o depósito judicial ser devidamente comprovado nos autos. Deverá a parte requerente, em caso de perícia presencial, comparecer para a realização da perícia munida de todos os documentos e laudos médicos elaborados em razão de seu acidente, cabendo ao advogado comunicar ao respectivo cliente a data designada para a conciliação e a perícia. O não comparecimento injustificado da parte requerente acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Concedo ao profissional o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo, contados da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo, CITE-SE e…

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