Processo 7018246-75.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018246-75.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018246-75.2024.8.22.0007 - Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: JEFERSON BRANCHIER PETSCH MELO ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A REU: ANTONIO FAGNER RAYMUNDO SOUZA, RUA RIO BRANCO 3599, - LADO PAR FLORESTA - 76965-808 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: THAGORAS ATHAYDE TEIXEIRA, OAB nº RO8745, RUA ANÍSIO SERRÃO 2497, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEFERSON BRANCHIER PETSCH MELO em face de ANTONIO FAGNER RAYMUNDO SOUZA. Relata a parte autora que, no dia 12/09/2024, por volta das 18h, estava caminhando na Rua Rio Branco quando dois cães pertencentes à família do requerido avançaram em sua direção. Aduz que pegou seu aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Poco FX3 Pro, e iniciou uma gravação para registrar o comportamento dos animais, que estavam avançando sobre si. Nesse momento, afirma que o requerido aproximou-se de forma agressiva, tomou o aparelho celular de sua mão e o jogou ao cão, causando sua destruição. Relata que a Polícia Militar foi acionada para atender à ocorrência e, ao chegar ao local, foi registrado boletim de ocorrência no qual o requerido confirmou que quebrou o aparelho celular do autor, motivado pelo fato de o autor estar filmando os cães. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após a emenda, a inicial foi recebida (ID 116419965), deferindo-se a gratuidade da justiça ao autor, designando-se audiência de conciliação e determinando a citação do requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 121988117). O requerido apresentou contestação (ID 122504219), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os cães não pertencem ao requerido, sendo animais de rua alimentados por diversas pessoas da vizinhança, razão pela qual não possui responsabilidade sobre eles. Quanto ao episódio envolvendo o celular, narrou que o requerente, constantemente, para em frente à casa do requerido e filma a casa e seu interior de forma invasiva. Aduz que sua esposa já flagrou o requerente praticando essa conduta anteriormente e, mais recentemente, o próprio requerido presenciou a invasão de privacidade e, diante da repetição do ato, irritou-se, tomou o celular do requerente e acabou quebrando-o. Alegou a inexistência do dano moral pleiteado, justificando que a ilicitude originária teria partido do próprio requerente, ao filmar reiteradamente a residência do requerido. Quanto ao dano material, impugnou o valor pleiteado de R$ 2.569,00, justificando que o aparelho foi adquirido por R$ 1.356,40, conforme documentação anexada pelo próprio autor. Acrescentou que, em plataformas de venda online como a OLX, foram identificados quatro aparelhos do mesmo modelo ofertados pela média de R$ 562,50, oferecendo pagar o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), já depositado nos autos. Assim, requereu a limitação da indenização por dano material e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Houve réplica (ID 123572274), na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido e reafirmou as…

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