Processo 7018255-03.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7018255-03.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7018255-03.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANDREIA DA ROCHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIEL MARTINS, OAB nº PR51014, ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO, OAB nº PR63709 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDREIA DA ROCHA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte autora alega que, em razão de falha administrativa do Estado, deixou de receber o abono salarial do PASEP referente ao exercício de 2023, postulando indenização correspondente ao valor não recebido, bem como reparação por supostos danos de ordem moral. A inicial relata que a autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, preenche todos os requisitos para o recebimento do PASEP, destacando que seu salário não ultrapassaria dois salários mínimos mensais e que o erro se originou de suposta omissão da administração estadual ao encaminhar as informações à RAIS/eSocial, gerando o indeferimento/bloqueio do abono. Juntou, para tanto, ficha financeira anual/mensal, além de outros documentos. Requer, ao final, a condenação do Estado ao pagamento do valor do abono (R$ 1.412,00), indenização por dano moral de R$ 3.000,00 e obrigação de fazer para retificação das informações cadastrais. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do PASEP é exclusiva da União e dos agentes financeiros federais (Banco do Brasil S/A). No mérito, sustentou a ausência de comprovação efetiva de indeferimento do benefício, bem como a inexistência de omissão administrativa, pois todas as providências quanto ao envio de dados ao eSocial/RAIS teriam sido adotadas. Ressaltou, ainda, que a autora não teria comprovado o preenchimento integral dos requisitos legais para fazer jus ao benefício e que não houve qualquer dano material ou moral. Houve apresentação de impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Estado de Rondônia para figurar no polo passivo quando a discussão envolve suposta falha no envio de informações funcionais ao órgão federal, tendo em vista que tal atividade é competência do ente estadual, ainda que o pagamento do abono seja operacionalizado pela União e bancos federais. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. DO MÉRITO Dos requisitos para concessão do abono PASEP. O abono salarial do PASEP é disciplinado pelo art. 239, § 3º, da CF/88 e pela Lei nº 7.998/90 (art. 9º), que assim estabelece seus requisitos para percepção do benefício: I – estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; II – ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais durante o ano-base; III – ter trabalhado para empregadores que contribuem para o programa, durante pelo menos 30 dias no ano-base; IV – ter seus dados corretamente informados pelo órgão empregador na RAIS/eSocial. Todos os requisitos são cumulativos.…

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