Processo 7018257-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7018257-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018257-54.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AGAR MALTA BELEZA ACOSTA, CLAUDIANE DA SILVA VIEIRA FLACH, EMERSON REGIS DA COSTA, FABIANA CRISTINA BOTELHO RAMOS, JOHNNYS DA SILVA E SILVA ADVOGADO DOS RECORRENTES: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO VENCEDOR DA RELATORA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de ação movida por servidores em litisconsórcio facultativo em face do ESTADO DE RONDÔNIA visando a implementação de auxílio-saúde direto em favor de cada um deles, bem como o recebimento dos respectivos valores retroativos, observando-se o momento da implementação, devidamente atualizados, bem como as verbas alcançadas pela prescrição. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os servidores públicos interpuseram recurso inominado pretendendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimado, o recorrido arguiu em contrarrazões que pretende a manutenção da sentença. Os servidores reclamam que deixaram de receber o Auxílio Saúde Direto desde a implementação do Auxílio Saúde Condicionado e requerem a implantação da verba e o recebimento dos respectivos retroativos. Ocorre que, de uma análise aprofundada das legislações estaduais, vislumbrou-se a necessidade de adequar o entendimento até então pacificado nesta Turma Recursal, adotando-se a técnica jurídica denominada de overruling. O overruling é o fenômeno pelo qual um precedente é superado ou substituído por outro entendimento, por meio de uma reavaliação dos fundamentos que levaram à formação de um precedente, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (2012, p. 59). Pois bem. De início, convém ressaltar que a Lei Estadual 995/2001 (Institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia), modificada pela Lei Estadual 2.497/2011, dispõe acerca do Auxílio Saúde. Confira-se: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: I – Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II – Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º. Fica revogado o § 1.º do artigo 2.º da Lei no 995, de 2001. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2011. Em análise aos dispositivos, é importante realizar o estudo partindo da interpretação teleológica, buscando-se saber o fim social da lei, ou seja, o que o legislador visou proteger na sua elaboração, objetivando fazer uma ligação entre a lei, causa e finalidade. Desse modo, torna-se evidente que a finalidade da norma é…

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