Processo 7018266-32.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018266-32.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018266-32.2025.8.22.0007 - Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: R. M. B. ADVOGADO DO AUTOR: HELOISA MENDES ROCHA, OAB nº RO8786 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciário que visa o restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por R. M. B., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora ser segurada da previdência social e que permaneceu incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas no período compreendido entre 10/11/2024 e 06/01/2025, em razão de transtorno psiquiátrico grave decorrente de transtorno bipolar tipo II, associado a episódio de tentativa de suicídio, sustentando que o benefício anteriormente concedido administrativamente contemplou apenas parte do período de incapacidade. Junta documentos que entende pertinentes e requer a procedência do pedido. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID 130117710). O laudo médico pericial foi juntado no ID 132019458. O requerido apresentou contestação (ID 132384634), arguindo preliminarmente a necessidade de realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS e a falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de pedido de prorrogação. No mérito, citou os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 133023432). É o necessário relatório do processo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade. De início, rejeito as preliminares arguidas. Isso porque o INSS somente foi citado após a realização da perícia médica de ID 132019458, inexistindo qualquer prejuízo processual. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade perante o INSS, o qual foi parcialmente deferido e apenas de forma retroativa, abrangendo o período de 09/09/2024 a 09/11/2024, sem possibilitar a parte autora formular pedido de prorrogação, conforme comunicado de decisão juntado no ID 129137227. Assim, presente o interesse processual da parte autora. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Para procedência do pedido inicial de auxílio-doença é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, sem maiores digressões, têm-se que estas restaram devidamente comprovadas, seja pela ausência de impugnação específica pela parte requerida, seja pelos extratos beneficiários do CNIS. No tocante à incapacidade laborativa, ponto central da controvérsia, o perito judicial consignou que a autora “teve tentativa de suicídio, em 09/09/2024, com diagnóstico de transtorno bipolar. Ficou internada em unidade hospitalar, recebendo…

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