Processo 7018268-02.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018268-02.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018268-02.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NILTON FIEK ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação para a concessão de benefício por incapacidade temporária do período de 21/01/2025 até o dia 31/03/2025. Narra a inicial que o autor, acometido inicialmente do que se supunha ser derrame pleural, foi internado de 21/01/2025 a 31/03/2025, período em que se constatou tratar-se de adenocarcinoma de pulmão (CID-10 C34) em estágio clínico IV, com metástases. Sustenta que, em razão da internação e da ausência de diagnóstico em tempo hábil, esteve materialmente impossibilitado de formular o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91, o que justificaria a flexibilização da regra para que a DIB seja fixada na data do início da incapacidade. Requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e perícia. Juntou documentos. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade temporária e total a qual teve início na data de 21/01/2025. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação para a concessão de benefício por incapacidade temporária do período de 21/01/2025 até o dia 31/03/2025, sob o argumento de que em razão da gravidade do quadro clínico do autor e de sua internação, não foi possível o requerimento do benefício desde a data de sua internação, mas somente após sua saída do hospital, postulando pela flexibilização da regra para que a DIB seja fixada na data do início da incapacidade e sua fixação na data de 21/01/2025. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade…

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