Processo 7018279-31.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018279-31.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7018279-31.2025.8.22.0007 AUTOR: CICERO ROMAO DE SOUZA, AVENIDA CASTELO BRANCO 18769, - DE 18267 A 18791 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-391 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN CASTRO NEVES, OAB nº RO13880 REU: REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA - ME, AVENIDA CASTELO BRANCO 20550 ou 20562, - DE 20372 A 20764 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-068 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ambas as partes – CÍCERO ROMÃO DE SOUZA (ID 138196653) e REMOG - RETÍFICA DE MOTORES GONÇALVES LTDA - ME (ID 138486062) – em face da sentença de mérito proferida nos autos. As partes apresentaram suas respectivas manifestações (contrarrazões) aos embargos adversos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração da Requerida (REMOG) A parte Requerida aponta a existência de obscuridade, contradição e erro material na sentença, notadamente quanto à fundamentação dos danos materiais arbitrados (itens 1 a 4) e à identificação do documento que embasou a condenação referente à reposição de pistões e anéis. Assiste parcial razão à Requerida, unicamente no que tange à correção de erro material. De fato, a sentença indicou equivocadamente o ID do documento e a nomenclatura das peças no item 2 da condenação. O orçamento de R$ 5.741,64 não se refere a "peças paralelas da marca Mile" e não está no ID 131577487 (pág. 10). O valor corresponde ao orçamento da concessionária Autovema constante no ID 129148724, pág. 5. Assim, o erro material deve ser sanado para adequar a descrição ao documento constante nos autos, mantendo-se o valor da condenação, que reflete o custo necessário para a reposição das peças cujo extravio foi reconhecido por este Juízo. Quanto à alegada falta de fundamentação para a condenação das "bielas similares" (item 3) e demais despesas, não há obscuridade. A sentença foi clara ao elencar que a condenação visa ressarcir o dano material efetivo e comprovado pelo autor nos autos para recolocar o veículo em funcionamento, decorrente da falha na prestação do serviço e não devolução das peças originais. Por fim, no que tange à alegação de que a sentença teria utilizado a expressão "entrega de uma lesão ao mecânico", nota-se um equívoco de leitura da própria embargante, visto que o texto da sentença original (ID:137864375) registra claramente: "O informante da ré (filho do proprietário) admitiu expressamente em seu depoimento que ocorreu um erro humano inicial na entrega de um pistão incorreto ao mecânico". Logo, inexistente o vício apontado neste aspecto. 2. Dos Embargos de Declaração do Autor O Autor, por sua vez, alega contradição na sentença. Argumenta que (i) o Juízo reconheceu o extravio das peças originais, mas não fixou valor indenizatório sobre elas, indenizando apenas as peças de reposição; e (ii) o Juízo reconheceu o extravio dos bens sob a guarda da Ré, mas afastou o dano moral sob a justificativa de "mero inadimplemento contratual". Requer a atribuição de efeitos infringentes. Neste ponto, não assiste razão ao Autor. Os Embargos de Declaração têm a…

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