Processo 7018280-22.2025.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7018280-22.2025.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7018280-22.2025.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: EMBARGANTES: GILDEIA BATISTA SANTOS, RUA TEFES 751 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-886 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WESLEY ALVES FERREIRA, RUA HIBÍSCO GREEN PARK - 76901-874 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS, OAB nº RO14957, VINICIUS BRAYNE DE SOUSA LOPES, OAB nº RO15260, GUILHERME QUEIROZ, OAB nº RO14397 Polo Passivo: EMBARGADOS: ADENIR SOARES FERREIRA, ELIO MARCELO PEREIRA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 SENTENÇA GILDEIA BATISTA SANTOS e WESLEY ALVES FERREIRA opuseram embargos de terceiro em face de ADENIR SOARES FERREIRA, alegando que o imóvel objeto da demanda, originalmente um único terreno, foi posteriormente desmembrado, ficando uma parte do imóvel sob a posse da primeira requerente e a outra parte, após diversas transmissões, pertencente ao segundo. A primeira requerente residiu no imóvel com suas filhas desde a infância, mantendo o bem como residência familiar e pagando o IPTU regularmente, sem jamais manifestar intenção de aliená-lo. Após o divórcio, o imóvel foi formalmente transferido para a primeira requerente, que, ao longo dos anos, buscou regularizar a escritura, não concluindo o processo em razão de acontecimentos pessoais e familiares. Afirma a tentativa de apropriação indevida por parte de Élio Marcelo Pereira, que utilizou procuração revogada para supostamente negociar o imóvel com o segundo requerente, sem efetuar qualquer pagamento ou formalização de transferência, além do que os requerentes jamais mantiveram negociação ou contato com o Élio, motivo pelo qual a penhora realizada sobre o imóvel é indevida, devendo ser reconhecida a titularidade dos embargantes e afastada qualquer constrição sobre o bem. Pretendem a procedência dos embargos de terceiro para o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Apresentaram procuração e documentos. Determinada a citação do embargado (ID 129696616). Citado, o embargado apresentou contestação sob ID 131509527, sustentando, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa dos embargantes, sob o argumento de que não comprovaram posse ou propriedade do imóvel objeto da penhora. Alegou que os documentos juntados são desconexos e incapazes de demonstrar cadeia dominial, desmembramento do terreno ou qualquer direito real sobre o bem constrito. Afirmou que há contradições nas próprias alegações dos embargantes, destacando que Gildeia declarou residir no imóvel penhorado, enquanto Wesley informou endereço diverso, afastando a tese de que seriam apenas vizinhos. Sustentou, ainda, inexistir prova do alegado desmembramento do terreno ou individualização de eventual fração pertencente a Wesley. Em relação à embargante Gildeia, a contestante argumentou que não foi apresentada certidão de casamento, prova de divórcio, partilha de bens, escritura pública ou qualquer documento apto a demonstrar direito sobre o imóvel. Aduziu que comprovantes de IPTU e cadastros municipais não servem para comprovar propriedade ou posse legítima, ressaltando que a transmissão de imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao embargante Wesley, alegou que a narrativa envolvendo procurações, revogações e negociações…

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