Processo 7018288-08.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7018288-08.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018288-08.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GECIELLI APARECIDA DAL PRA ADVOGADO DO APELANTE: MARYKELLER DE MELLO, OAB nº SP336677A Polo Passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº PI7036A Vistos, GECIELLI APARECIDA DAL PRA apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos em referência em que litiga com SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A apelante propôs ação de obrigação de fazer com pedido de revisão contratual, em virtude de um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária firmado em 12/07/2023. Alegou que, embora a taxa de juros pactuada tenha sido de 2,28% a.m., a instituição financeira aplicou encargos superiores, elevando a prestação de um valor calculado de R$ 1.112,22 para R$ 1.236,44. Além da divergência nos juros, aponta a ilegalidade de "venda casada" de um seguro de R$ 2.005,56 e a abusividade de tarifas de avaliação do bem (R$ 150,00), registro de contrato (R$ 540,48) e cadastro (R$ 870,00), cujas prestações de serviços não foram comprovadas. Fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para o pagamento do valor incontroverso (R$ 1.112,22), a manutenção na posse do veículo e a abstenção de sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a revisão das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior (totalizando R$ 11.925,12 pelas parcelas e R$ 7.132,08 pelas tarifas indevidas) e a inversão do ônus da prova. A sentença (fls. 222/227) contém a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, em virtude da justiça gratuita concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P. R. I. C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. No apelo (fls. 228/237) sustenta a reforma do…

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