Processo 7018294-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018294-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7018294-81.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral AUTOR: PEDRO MIGUEL PRADO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, combinado com indenização por danos morais e materiais, em que move PEDRO MIGUEL PRADO SILVA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Alega a parte, que possui vínculo contratual estudantil com a parte requerida, tendo matriculado-se em curso Técnico em Eletrotécnica ofertado pela instituição. Diz ter concluído 12 (doze) das 15 (quinze) disciplinas do curso, restando apenas 3 (três) para a sua integral conclusão. Contudo, aduz que ao tentar realizar as avaliações correspondentes às disciplinas remanescentes, o autor se deparou com falha no sistema eletrônico da instituição ré. Mesmo após diversas tentativas e ter realizado as provas de 2ª chamada mediante pagamento, o problema persistiu sem que soluções tenham sido apresentadas pela requerida. Ante ao exposto, busca a tutela jurisdicional em sede de tutela de urgência, para determinar que a ré regularize a situação acadêmica, afastando a indevida reprovação e disponibilizando meio adequado para realização das provas. Requer ainda, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como à compensação por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos, da frustração legítima de expectativa e da perda de tempo útil na tentativa de resolução administrativa da demanda. Com a peça vieram procuração e documentos. A liminar pleiteada foi deferida (ID. 134694211) Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual negou problemas sistêmicos e alegou a inexistência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 138118435. Intimadas as partes para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o retatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo. Em situação, o autor do fato causador do…

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