Processo 7018309-72.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7018309-72.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente J. P. O. D. A. LETICIA FERNANDES DE AVELAR Advogado(a) HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 Requerido(a) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J. P. O. D. A., LETICIA FERNANDES DE AVELAR em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde em síntese, a parte autora alega ter sido vítima da contratação indesejada de um CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC), quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que, em virtude de tal pacto, vem sofrendo descontos mensais, a partir de dezembro de 2022, em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, bem como a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato com a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que jamais anuiu expressamente à contratação do cartão RCC, tampouco recebeu cartão físico, faturas mensais ou informações transparentes a respeito da operação, sendo surpreendido pelos descontos em seu benefício. Sustenta vício de consentimento, ausência de informação e prática abusiva. Pugna pela nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de antecipação da tutela fora indeferido, nos termos da decisão de ID - 129687811. A parte requerida contestou (ID - 130714010), alegando regularidade da contratação, que se deu eletronicamente mediante aceite digital da representante legal, com envio de termo de consentimento esclarecido, trilha digital de contratação, detalhamento do produto, além de comprovação do crédito depositado na conta indicada do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. As partes dispensaram produção de outras provas e requereram o julgamento no estado em que se encontra o feito. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Falta de Interesse de Agir A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário (art.5º, XXXV, da CF), sobretudo diante da resistência oposta pela raequerida, posta a partir da contestação, entendimento este já consolidado. Afasto a preliminar arguida. Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta narrativa, pedidos certos e documentos essenciais, permitindo adequado exercício de defesa, não havendo vício capaz de inviabilizar a análise do mérito. Portanto, afasto a preliminar. Do Mérito O feito está apto ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). As partes manifestaram expressamente…
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