Processo 7018313-06.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018313-06.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018313-06.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIELLE RODRIGUES BEBIANO ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação previdenciária para concessão de salário-maternidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aduzindo, em síntese, que é segurada especial rural e que a autarquia requerida não lhe concedeu o benefício quando do nascimento de sua filha. Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou sua impugnação, repisando os termos da exordial. A parte autora requereu a produção de prova oral, pleito que foi indeferido. Contudo, foi-lhe facultada a juntada de gravações em vídeo para comprovação dos fatos alegados. Apesar da oportunidade concedida, a parte autora não apresentou as referidas gravações. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O salário-maternidade é o benefício pago aos segurados da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado. O salário-maternidade encontra amparo no art. 7º, XVIII, e art. 201, II, ambos da Constituição Federal de 1988; arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada da requerente e; b) o nascimento da criança. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, determinava o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais. As ADI's nº 2.110 e 2.111, declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. O nascimento da filho da autora, ocorrido aos 13/10/2022, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos. A documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, bem como que seu núcleo familiar estava efetivamente vinculado às lides campesinas, circunstância que comprova sua condição de segurada especial rural para fins de concessão do salário-maternidade. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, desde que faça da atividade rural seu meio de vida. O regime de economia familiar, por sua vez, caracteriza-se pela atuação conjunta dos membros da família, em mútua colaboração, sem empregados permanentes, voltada à subsistência e ao desenvolvimento do próprio núcleo familiar. No caso concreto, a petição inicial narra que a autora é agricultora, residente na Linha 05, Gleba 05, Lote 33, Poste 200, zona rural do município de Ministro Andreazza/RO, local onde, desde jovem, dedica-se às atividades campesinas. Consta, ainda, que o labor rural é exercido em parceria com seu sogro, Adauto Eller, também agricultor, sem auxílio de empregados permanentes e com produção destinada majoritariamente à…

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