Processo 7018316-47.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018316-47.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7018316-47.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDINA DA SILVA DUARTE ADVOGADOS DO AUTOR: Juliana Lima Braga Braga, OAB nº RO7652, Priscila Iraneide da Silva Barros de Almeida, OAB nº RO9392 REU: ORLANDINO RODRIGUES DE SOUZA, MESSIAS CANDIDO LOPES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 51.862,84 Data da distribuição: 29/03/2023 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDINA DA SILVA DUARTE em face de MESSIAS CÂNDIDO LOPES e ORLANDINO RODRIGUES DE SOUZA. Em síntese, a autora alega ser legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº 28.354, localizado na Rua Peru, nº 4617, Bairro Embratel, em Porto Velho/RO, adquirido em 25/05/1990 junto à empresa Sul Solimões Urbanizadora Ltda. Sustenta que sempre zelou pelo bem, realizando os cuidados necessários e adimplindo regularmente, desde 1990, todos os tributos incidentes sobre o imóvel. Contudo, em 08/01/2015, tomou conhecimento de que o IPTU do imóvel constava, naquela data, em nome do requerido MESSIAS CÂNDIDO LOPES. Em razão disso, diligenciou junto à Prefeitura Municipal, ocasião em que foi informada acerca da existência do processo administrativo nº 18/02771/2014, no qual figurava o requerido como proprietário do imóvel, em decorrência de procuração pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Palmeiras de Goiás/GO, supostamente outorgada pela autora ao requerido ORLANDINO RODRIGUES DE SOUZA, bem como de substabelecimento deste ao requerido MESSIAS CÂNDIDO LOPES. Relata que também diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis, onde obteve informações acerca da suposta compra e venda fraudulenta, tendo, ainda, registrado boletim de ocorrência sob o nº 15E002000475. Afirma ter sido vítima de ação criminosa perpetrada por estelionatários, mediante falsificação de seu documento de identidade, após a lavratura de procuração pública com o comparecimento físico de terceiro perante o Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO. Aduz, ainda, que a escritura pública fraudulenta foi posteriormente lavrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Humaitá/AM. Ao final, requer a declaração de nulidade dos registros imobiliários fraudulentos, bem como a regularização cadastral do imóvel junto à SEMUR, para que seja autorizada a retomar o pagamento de IPTU e TRSD a partir do exercício financeiro de 2023. Requer, ainda, a transferência dos débitos tributários para o nome dos requeridos, relativamente ao período em que esteve impedida de exercer os direitos inerentes à propriedade. Juntou documentos. (ID 88745987) A decisão de ID 91910735 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel objeto da lide. Os réus foram citados por edital (ID 103205132), tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral (ID 106771227). A autora apresentou réplica à contestação no ID 107923851. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (IDs 109429903 e 109483879) A decisão de ID 115708192 determinou a expedição de ofícios ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, ao Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de…

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