Processo 7018328-56.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7018328-56.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARICELIA LOPES DIAS ADVOGADO DO AUTOR: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida ajuizada pela parte autora em face da requerida. Alega a parte autora que, em 13/12/2025, firmou acordo extrajudicial com a ré para confessar e parcelar débitos anteriores em 60 parcelas, perfazendo o montante de R$ 27.778,32. Afirma que vem cumprindo rigorosamente com o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes. Contudo, aduz que, por volta do dia 20/03/2026, prepostos da requerida efetuaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora sem qualquer aviso prévio. Sustenta a abusividade e unilateralidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, alegando ausência de notificação e de fiscalização adequada. Pleiteia a declaração de nulidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização. A requerida contestou a ação arguindo a regularidade de seu procedimento. Informou a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 182255582 e TOI nº 198603912), oportunidade em que o consumidor foi devidamente notificado, abrindo-se prazo para apresentação de defesa administrativa. Sustenta que o fornecimento de energia não foi suspenso no momento da inspeção e defende a licitude da cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, alegando ter agido de boa-fé ao assinar o parcelamento em dezembro de 2025, acreditando que o pacto englobava a integralidade de suas pendências perante a concessionária.Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando devidamente instruída pelos documentos carreados aos autos. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é, por determinação legal, isento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). Dessa forma, a aferição da hipossuficiência financeira e o exame do direito à gratuidade de justiça somente serão realizados em caso de interposição de recurso inominado, se expressamente postulados. Rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir (Necessidade de Esgotamento da Via Administrativa) Sustenta a ré a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora deveria ter esgotado a instância administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A preliminar não prospera. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a exigência de jurisdição…
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