Processo 7018328-87.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018328-87.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018328-87.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: SIMONE MARTINS DA SILVA KALINKE, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3781, DE 3770/3771 AO FIM SETOR 06 - 76873-634 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCI - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SIMONE MARTINS DA SILVA KALINKE em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Rejeito a preliminar apresentada pela requerida alegando necessidade de perícia técnica. No caso dos autos, a parte autora apresentou relatório de faturas em aberto, onde aparece apenas uma fatura, com data de vencimento em 06/10/2025, comprovando que o corte no fornecimento de água foi indevido, sendo assim, desnecessário realização de perícia, já que o corte ocorreu em 02/10/2025. Assim, quando outras formas probatórias forem suficientes para o deslinde do feito, como no presente caso, onde há provas satisfatórias para o julgamento da lide, não há que se falar em realização de perícia. Deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra a parte autora que faz uso dos serviços da requerida e que teve suspenso em 02/10/2025, indevidamente, o fornecimento de água na sua residência, matrícula 8695-9. Disse que não havia fatura vencida e não paga.…

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