Processo 7018345-26.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7018345-26.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.421,00 Última distribuição:06/10/2025 AUTOR: LEDSON GOMES AVELINO, RUA ALBINO HENRIQUE 800, - DE 800/801 AO FIM MARECHAL RONDON 01 - 76877-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO10723, LUANA SILVA BABORA, OAB nº RO15509 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. LEDSON GOMES AVELINO propôs a presente ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário acidentário em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em síntese, que, no desempenho de serviço militar no Exército, foi vítima de acidente típico de trabalho na data 27/02/2021, o qual repercutiu em amputação traumática do 2º, 3º e 4º quirodáctilos da mão direita. Sucede que, com a consolidação da lesão, houve redução da sua capacidade laboral. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 1153797417, datado de 06/03/2025, ID 127191667). Concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 128805919). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 131088945). Sobreveio Laudo Pericial na data de 02/01/2026 (ID 131088945), acerca do qual a parte autora não se manifestou. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 133271984). Na oportunidade, preliminarmente, pugnou pela ausência de legitimidade ao pontuar que a parte autora não detinha vínculo com a ré, mas sim, com com o regime próprio para militares. No mérito, pugnou pela extinção do feito, sob a alegativa do INSS ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da ação. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 134482433). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de auxílio acidente. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Implementada a perícia médica, que se materializou no Laudo coligido, hei por bem prolatar sentença desde logo, independentemente de designar audiência para eventual produção de prova oral e apresentação de alegações finais, o que efetivamente delibero porque as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho pericial produzido, que se apresenta, em conjunto com os demais elementos de convicção já amealhados, suficiente ao julgamento da causa no estado em que se encontra. Oportuno salientar que o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, revelando-se, em princípio, mais valioso que a prova testemunhal, somente devendo ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte -…
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