Processo 7018346-02.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7018346-02.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ADRIANO TEODORO DA SILVA, RUA DOS ZORÓS 232 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SILVA, OAB nº SP485313 Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16. ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA ADRIANO TEODORO DA SILVA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A, onde alega que celebrou cédula de crédito bancário nº 132056747, com garantia do veículo FIAT TORO VOLCANO AT D4, ano/modelo 2018/2019, no valor líquido de R$ 35.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.416,24. Sustentou abusividade da taxa de juros, da capitalização diária, da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e da contratação de seguro. Requereu a revisão contratual, redução da parcela para R$ 1.376,00, afastamento da mora e restituição em dobro dos valores que entende indevidos, no total de R$ 4.893,60. Pagas as custas, a inicial foi recebida (id Num. 130440678), designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (id Num. 134039110) O requerido apresentou contestação no id Num. 130671612. Alegou, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade dos juros pactuados, a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação do bem, bem como a contratação facultativa do seguro. Juntou documentos. Réplica (id Num. 134499476). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é documental e não há necessidade de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial indica o contrato discutido, aponta as cláusulas controvertidas, especifica os valores impugnados e formula pedidos determinados, atendendo aos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC. A relação é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não afasta o dever da parte requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Passo ao exame do mérito. No que tange às alegações de que os juros remuneratórios praticados são abusivos, não assiste razão à parte requerente. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 10061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto…
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