Processo 7018347-78.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018347-78.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7018347-78.2025.8.22.0007 Alteração do coeficiente de cálculo do benefício AUTOR: MARCOS SALOMAO ALENCAR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOIS DE JUNHO 3478, - DE 3442 A 3700 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-532 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO. MARCOS SALOMÃO ALENCAR ajuizou ação previdenciária de revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatou que se encontra afastado de suas atividades laborais em razão de incapacidade desde 01/02/2018, quando passou a receber benefício por incapacidade temporária, em decorrência de enfermidades de natureza ortopédica e degenerativa, especialmente transtornos dos discos lombares. Afirmou que permaneceu incapacitado, sem recuperação da capacidade laboral ou retorno efetivo ao trabalho, tendo o benefício por incapacidade temporária sido sucessivamente mantido até sua transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 20/03/2025. Sustentou que, na transformação do benefício, o INSS aplicou a sistemática prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, fixando a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 720.368.745-8 em R$ 1.577,32. Argumentou que o cálculo é incorreto porque o fato gerador da incapacidade remonta a 01/02/2018, antes da vigência da EC n.º 103/2019. Defendeu, assim, a aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício que serviu de base ao benefício por incapacidade temporária antecedente, devidamente reajustado. Acrescentou que, imediatamente antes da transformação, recebia benefício por incapacidade temporária no valor mensal de aproximadamente R$ 2.915,03, de modo que a conversão em aposentadoria provocou expressiva redução da renda de natureza alimentar. Requereu a revisão da RMI, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde 20/03/2025 e a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da nova renda mensal. A gratuidade da justiça foi deferida. A apreciação da tutela provisória foi postergada para a sentença, determinando-se a citação da autarquia. O INSS apresentou contestação. Em síntese, sustentou que: a) O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente teria ocorrido apenas em 20/03/2025, quando a perícia administrativa reconheceu o caráter total, definitivo e insuscetível de reabilitação da incapacidade; b) A Data de Início da Incapacidade – DII não se confundiria com a data de início da incapacidade permanente, denominada DIIP; c) O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente seriam benefícios distintos, dotados de fatos geradores e regimes jurídicos próprios; d) Em razão do princípio tempus regit actum, seria aplicável a legislação vigente em 20/03/2025; e) Seria legítima a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019. Requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração de acumulação de benefícios, eventual renúncia a valores superiores a sessenta salários mínimos, compensação de valores pagos…

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