Processo 7018348-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018348-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7018348-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Requerente/Exequente: ISRAEL NOGUEIRA DE LIMA Advogado do requerente: ANTONIO VITOR ALTINI PAES, OAB nº RO14168, BARBARA BENTES MOREIRA, OAB nº RO15476 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 BANK, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do requerido: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, BRADESCO DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, na qual a parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sob a alegação de que seu comprometimento mensal com dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas elencadas na inicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, há de se observar que a presente demanda se insere no procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que estabelece como diretriz prioritária a tentativa de conciliação entre as partes, conforme preceitua o art. 104-A do CDC. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, nos moldes pretendidos pela parte requerente, mostra-se incompatível com a sistemática legal aplicável, a qual prevê que a fase inicial do procedimento deve privilegiar a audiência de conciliação, momento destinado à busca de um plano de pagamento que contemple tanto os interesses da parte devedora quanto dos credores. Além disso, ainda que se reconheça a delicada situação financeira da parte requerente, não há, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida, seja porque os documentos apresentados carecem de maior individualização e comprovação contratual das dívidas apontadas, seja porque não há demonstração concreta da abusividade dos descontos realizados. Nesse sentido: “EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência requer a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Não há elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nem evidência de vício ou erro na decisão agravada. O superendividamento, por si só, não configura fundamento para a concessão da tutela de urgência para suspender ou limitar os pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Decisão mantida.” (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819194-27.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em: 14/04/2025) [grifo nosso]. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, sem prejuízo de sua reanálise no…

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