Processo 7018357-09.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7018357-09.2026.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços EXEQUENTE: SAMIA PRADO DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 EXECUTADO: ERIKA REGINA AIRES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SAMIA PRADO DOS SANTOS ingressou em juízo com ação de execução em face de ERIKA REGINA AIRES DA SILVA objetivando o pagamento de honorários advocatícios previstos no contrato de prestação de serviços jurídicos de ID 134467487, no valor de R$ 14.347,00. Foi determinada a emenda a inicial para esclarecer a exigibilidade/liquidez do título, tendo a parte exequente esclarecido que o cálculo se baseou na divisão aritmética do valor total do contrato pelo número de ações que protocolou, no percentual de 67% do objeto do contrato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS O doutrinador Elpídio Donizettti, ensina que a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de uma crise jurídica de adimplemento1. Salienta o processualista que constituem requisitos da ação executiva: a) legítimo interesse do direito de ação executiva; e b) os elementos da demanda executiva, a saber: 1) causa de pedir inadimplemento; 2) o pedido - execução de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia certa e, 3) as partes - exequente e executado. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, desde que vencida (art. 786) e não penda de contraprestação do credor/exequente (art. 787). No caso dos autos, o documento no qual a exequente funda sua pretensão é um contrato de prestação de serviços jurídicos (honorários advocatícios) de ID 134467487. Compulsando o referido instrumento, observa-se que a exequente foi contratada para propor diversas ações pelo valor global de R$ 50.000,00, cujo pagamento se daria mediante transferência de entrada no valor de R$ 10.000,00, 13 parcelas de R$ 3.000,00 e 1 parcela de R$ 1.000,00. A exequente alega que o objeto do contrato foi parcialmente cumprido e que são devidos os valores não pagos, apurando o valor da divisão do valor global pelo número de ações propostas, o que segundo a exequente equivale a R$ 14.333,32 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) ou 67% do objeto contratual. Pois bem. Como se sabe, o contrato apresentado é regulamentado pela Lei n. 8.906/94, que lhe atribui a qualidade de título executivo extrajudicial (art. 24). Não havendo dúvidas, quanto à tipicidade do título executivo apresentado, cumpre verificar se a obrigação à que se refere o título goza de exigibilidade, certeza e líquidez. Inicialmente, há evidência do inadimplemento da obrigação, o que caracteriza a exigibilidade do título. Ademais, observa-se que a obrigação possui conteúdo claro e inequívoco no que se refere ao serviço a ser prestado e à respectiva contraprestação. Entretanto, entendo que o valor da obrigação é ilíquida. Explico. Embora previsto o valor global do…
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