Processo 7018361-68.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7018361-68.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, RUA ARSENO RODRIGUES 79, APT 92-B, EDIFICIO BURLE MARX URUPÁ - 76900-242 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 Polo Passivo: REU: PLANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2782, - DE 2509/2510 A 2985/2986 LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CHRISTIAN FERNANDES RABELO move ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PLANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI alegando que em 25 de setembro de 2024 firmou com a Requerida Contrato de Compra e Venda de Produtos e de Prestação de Serviços nº 50202, tendo por objeto a aquisição, fabricação e montagem de móveis planejados para mobiliar integralmente sua residência, sendo avençado o valor total de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), cujo pagamento foi acordado mediante uma entrada de R$ 10.277,78 e mais 17 (dezessete) parcelas mensais e consecutivas de igual valor, tendo promovido o pagamento da entrada e das 12 primeiras parcelas, totalizando um desembolso de aproximadamente R$133.611,14, o que corresponde a cerca de 72% do valor total do contrato. Sustenta que o prazo de entrega e montagem foi estipulado em 60 (sessenta) dias após a confirmação das medidas finais, contudo, ultrapassado tal prazo, a requerida não cumpriu com sua obrigação, tendo promovido a entrega parcial e defeituosa dos móveis, não tendo recebido a totalidade dos bens descritos no contrato, havendo a apresentação de defeitos em mais de 50% dos móveis efetivamente montados, os quais apresentam vícios graves de qualidade, como avarias, riscos, peças desalinhadas e acabamento incompatível com o padrão de alto padrão, prometido e pago, sendo que nenhum dos ambientes foi concluído e nem seguiu o padrão anunciado, não passando por revisão final, razões pelas quais notificou a requerida quanto à suspensão das parcelas remanescentes do contrato até a regularização integral dos serviços. Assim, requereu a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação relativa a finalização da entrega dos móveis e reparo dos vícios e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, autorizando que os serviços sejam concluídos por terceiros, às custas da requerida, conforme orçamentos a serem oportunamente apresentados, pleiteando ainda a inversão da cláusula penal 4.5 do contrato, que preve multa de 2% e juros apenas em desfavor do consumidor, com a condenação da requerida ao pagamento da mesma multa e juros moratórios em razão de seu inadimplemento, além da condenação por danos morais, pleiteando, em sede de liminar, que a requerida se abstivesse de negativar seu nome em razão das parcelas vincendas. A decisão Id. 129823571 deferiu o pedido liminar, determinando a citação da requerida e designando audiência de conciliação, a qual restou prejudicada ante a ausência da requerida, conforme ata Id. 133348657. A requerida foi devidamente citada (Id. 131646790), contudo, não ofereceu contestação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos. O…
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