Processo 7018378-24.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7018378-24.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2026 Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7018378-24.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Thamara Brito Reboucas Advogado: Vinícius Rocha de Almeida (OAB/MS 26976) Advogado: Dalmo Luis Roumie da Silveira (OAB/MG 93126) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 21/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO. NO MÉRITO, APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA E APELAÇÃO DE THAMARA BRITO REBOUÇAS NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela acusada e pelo Ministério Público contra sentença que condenou policial militar pela prática do crime previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, em razão de lesões corporais culposas causadas à vítima durante a condução de viatura oficial em serviço. A defesa requereu a suspensão do processo para reanálise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público pleiteou o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para nova análise da celebração de Acordo de Não Persecução Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; e (iii) determinar se é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime submetido à Justiça Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle interno previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal foi regularmente observado, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça ratificado a decisão ministerial de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, nem pode ser imposto judicialmente ao Ministério Público, a quem compete avaliar sua conveniência e suficiência no caso concreto. A acusada não confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, requisito objetivo indispensável para a celebração do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, no laudo pericial de acidente de trânsito, no laudo de exame de corpo de delito e nos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria é incontroversa, pois a própria acusada admitiu conduzir a viatura policial envolvida no acidente. O laudo…

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