Processo 7018381-59.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7018381-59.2025.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: ROBERVAL MARCELO GALVANINI Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MARLENE SGORLON, OAB nº RO8212 Parte requerida: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por ROBERVAL MARCELO GALVANINI em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., na qual a parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.216,86 e saldo parcelado em 10 vezes de R$ 493,86, porém, por erro da requerida, teriam sido lançadas cobranças adicionais de 10 parcelas de R$ 1.216,86 em seu cartão de crédito. Sustentou que a cobrança indevida comprometeu integralmente o limite do cartão, ocasionando recusa de compras e diversos transtornos, inclusive relacionados à sua atividade profissional. Requereu declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar o rearranjo das parcelas conforme contratado e impedir cobranças superiores ao valor efetivamente pactuado (ID. 130216961). Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de conciliação. No mérito, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º e 14. No caso concreto, a narrativa inicial veio acompanhada de documentos que demonstram verossimilhança das alegações autorais, especialmente comprovantes de pagamento, espelho da venda do bilhete e registros das cobranças lançadas no cartão de crédito do autor. Conforme se verifica dos autos, o autor alegou ter contratado passagens aéreas mediante pagamento de entrada única no valor de R$ 1.216,86, além de parcelamento subsequente em 10 vezes de R$ 493,86. Contudo, houve lançamento reiterado de parcelas no valor de R$ 1.216,86, circunstância que extrapola a forma de pagamento narrada e corroborada pelos documentos juntados aos autos. Embora intimada e regularmente citada, a requerida deixou de apresentar contestação e não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação ou a justificar a cobrança realizada, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Além disso, houve inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão de ID. 130216961, competindo à requerida demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta evidenciada falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de valores superiores aos efetivamente contratados, situação que enseja o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a requerida não demonstrou qualquer engano…
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