Processo 7018403-63.2024.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7018403-63.2024.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018403-63.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ICL AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO SILVA GATTI, OAB nº SP234531 EXECUTADO: TIAGO VIEIRA CAMILLO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que move ICL AMÉRICA DO SUL S/A em face de TIAGO VIEIRA CAMILLO. Consta nos autos que o executado não foi localizado para citação, conforme diligência ID131113069. Diante de tal circunstância, a parte exequente requereu o arresto do patrimônio, nos termos do art. 830, do CPC, procedendo com o recolhimento das custas processuais. Pois bem. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o requisito para a referida providência é que o devedor não seja localizado pelo oficial de justiça para a efetiva citação. Aliás, acerca do tema, vejamos: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por CREDISIS CREDIARI – COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de FLÁVIA OLIVEIRA DE MOURA e JOÃO PAULO EGERT MOTA, que indeferiu o pedido de arresto executivo on-line, condicionando a medida à prévia citação dos executados. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que, nos termos do art. 830 do CPC, basta a frustração da tentativa de citação para autorizar o arresto executivo, sem necessidade de demonstração de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC depende da prévia citação dos executados ou se basta a frustração da tentativa de localização do devedor para autorizar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR. O arresto executivo, também denominado pré-penhora, tem natureza eminentemente processual e visa garantir a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para ser citado, assegurando bens suficientes para futura penhora. A interpretação literal e sistemática do art. 830 do CPC revela que o único requisito para o arresto executivo é a não localização do devedor, sendo desnecessária a prévia citação ou o exaurimento das tentativas de localização. O arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar do art. 301 do CPC, pois este último exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos estranhos ao processo executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o arresto executivo eletrônico, via SISBAJUD, antes da citação do devedor, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação (STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021). Verificada nos…

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