Processo 7018410-55.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018410-55.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AIRTON MARCON ADVOGADOS DO APELANTE: EVANDRO MARCOS SILVA MELO, OAB nº RO13577A, LUCIMARA GOMES SANTANA DE CASTRO RIGOLON, OAB nº RO6550A Polo Passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADOS DO APELADO: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL, OAB nº AC3658, GIANMARCO COSTABEBER, OAB nº RS55359 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Airton Marcon, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 370, 355, 373, 489, § 1º, IV e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; a Lei n. 4.829/65; o Manual de Crédito Rural 2.6.4; e contrariedade à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO AGRÁRIO E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA E REVISÃO DE ENCARGOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de prorrogação de dívida e revisão contratual, proposta por produtor rural em face de instituição financeira, com o objetivo de (i) obter o alongamento do prazo contratual com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula n. 298 do STJ, em razão de adversidades climáticas e mercadológicas enfrentadas nas atividades agropecuárias, e (ii) revisar encargos contratuais considerados abusivos, com limitação dos juros remuneratórios e moratórios conforme parâmetros do crédito rural. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a parte autora interpôs recurso alegando cerceamento de defesa e reafirmando a natureza rural da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação contratual em análise se enquadra como crédito rural, sujeita às normas específicas do setor; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do alongamento da dívida, nos termos da legislação vigente e do Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário (CCB) deve ser reconhecida como crédito rural quando destinada, comprovadamente, à atividade agropecuária. A incidência das normas específicas do crédito rural impõe a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao ano. O indeferimento da prova pericial e do depoimento pessoal do autor, em razão da irrelevância para a solução da controvérsia nos moldes apresentados, não configura cerceamento de defesa. A concessão de alongamento de dívida rural, embora constitua direito do devedor, depende do preenchimento de requisitos normativos estabelecidos no MCR, como pedido administrativo tempestivo, demonstração da dificuldade temporária de pagamento, apresentação de encargos quitados no ano e entrega de documentação técnica idônea. No caso concreto, o pedido administrativo foi intempestivo, e os documentos apresentados não comprovaram adequadamente a situação de adversidade nem a capacidade de pagamento, o que inviabiliza a prorrogação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, quando destinada à atividade agropecuária, equipara-se…
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