Processo 7018411-94.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7018411-94.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDUARDO RODRIGUES NETO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO DO REU: HELIO YAZBEK, OAB nº SP168204 SENTENÇA Vistos. À CPE, retifique-se o valor da causa para R$ 20.118,60 (vinte mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos), conforme a emenda à inicial de Id-130448877. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO RODRIGUES NETO em face da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., sob a alegação de que seu nome foi inscrito no cadastro da ré sem notificação prévia. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Registro que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento não contribuirá para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. A parte autora não nega a existência da dívida. A controvérsia reside na ausência de notificação prévia das restrições inseridas em seu cadastrado perante à plataforma da ré. De fato, conforme previsão do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a abertura de cadastro em nome do consumidor, quando não requerida por este, deve necessariamente ser comunicada a ele por escrito. Além disso, a Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Também o STJ firmou entendimento de que é ilegal a inscrição do nome do devedor sem a prévia notificação prevista no art. 43, § 2º do CDC, o que enseja o direito à indenização por danos morais, salvo quando já houver inscrição desabonadora regularmente realizada anteriormente (REsp 1061134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008). De todo modo, a Súmula n.º 404 do STJ dispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Sendo assim, a exigência imposta aos órgãos de proteção ao crédito consiste no envio de notificação ao devedor antes da inscrição da dívida em seu nome, não sendo necessária a comprovação do recebimento por meio de aviso de recebimento. Da análise das provas juntadas nos autos, observa-se que a parte ré encaminhou as comunicações tanto para o endereço residencial quanto para o endereço eletrônico do autor, e-mail conforme as informações constantes no cadastro da parte autora. Quanto ao endereço eletrônico, a parte autora sustenta que a comunicação ocorreu por e-mail diferente do autor. No entanto, em que pese tal alegação, verifico que o endereço eletrônico utilizado para assinatura digital do instrumento…
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