Processo 7018412-79.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7018412-79.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7018412-79.2025.8.22.0005 Classe Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Penhora Online / BACEN JUD Requerente J. T. N. Advogado(a) SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 Requerido(a) J. D. L. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante a comprovação de residência nesta Comarca (ID 134323529), RECEBO os autos para processamento. CONCEDO ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo aplicável, no âmbito estadual, o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 3.896/2016 (Regimento de Custas). A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferir a intimação do executado por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, sem o prévio esgotamento das diligências por meios tradicionais. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o Código de Processo Civil, passou a estabelecer, em seu artigo 246, que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Embora o referido dispositivo trate especificamente da citação, sua redação revela orientação legislativa no sentido de priorizar os meios eletrônicos de comunicação dos atos processuais, diretriz que, por analogia e em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição (artigo 4º do CPC), pode ser aplicada à intimação no âmbito do cumprimento de sentença, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário. No caso concreto, a adoção do meio eletrônico mostra-se justificada diante de circunstâncias específicas que recomendam a flexibilização da forma tradicional de intimação, quais sejam: (i) a natureza alimentar do crédito exequendo, que demanda pronta satisfação a fim de assegurar o sustento da menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal); (ii) o fato de o executado residir na Espanha e, conforme narrado na petição inicial, o exequente não dispor de informações precisas acerca de seu endereço; e (iii) o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual é considerado válido quando, embora realizado por meio diverso do ordinariamente previsto, alcança sua finalidade essencial sem ocasionar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que realizada com as cautelas necessárias à identificação do destinatário e à comprovação da entrega da mensagem, não implica nenhum prejuízo ao executado, ao contrário, assegura-lhe ciência célere e eficaz do conteúdo do decisum, com expressa indicação dos prazos legais e das consequências decorrentes de eventual inércia. Dessa forma, com fundamento no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, que faculta a adoção do rito patrimonial, o qual observará o procedimento dos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma, intime-se o executado, por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone indicado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, acrescida das custas processuais, se devidas, sob pena de incidência de multa processual e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do…

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