Processo 7018413-58.2025.8.22.0007
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7018413-58.2025.8.22.0007 EMBARGANTE: MATEUS VENCESLAU BERGAMASCHI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 79-B, LINHA 208 GLEBA 06 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 EMBARGADO: JOSE CLOVIS ROSSI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRESIDENTE PRUDENTE 3093, - ATÉ 3134/3135 INDUSTRIAL - 76967-626 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Mateus Venceslau Bergamaschi em face de José Clovis Rossi, por meio dos quais o embargante pretende ver reconhecida sua condição de terceiro de boa-fé e, consequentemente, a impossibilidade de constrição judicial, registral ou restritiva recaia sobre a fração ideal de 1,8150 ha do Lote 79-B, Gleba 06, Setor Prosperidade, matrícula n.° 1.320, zona rural de Cacoal/RO, adotando como fundamento a higidez da respectiva cadeia dominial e a inexistência de fraude à execução. O embargante sustenta que adquiriu o bem de Jonas de Freitas, o qual, por sua vez, já o havia adquirido de Isaías Francisco Santana antes mesmo da citação deste último na ação movida por José Clovis Rossi. Argumenta que, à época da aquisição, a matrícula do imóvel estava livre de qualquer averbação de penhora, premonitória ou menção à demanda judicial; que foram apresentadas as certidões negativas pertinentes e que todas as cautelas para aquisição segura foram observadas, inclusive a elaboração de escritura pública. Ainda, aponta ter exercido a posse produtiva da área e que não houve qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua boa-fé. O embargado, por sua vez, rebate a tese narrada e defende que haveria simulação/fraude nas transações, pugnando pela improcedência dos embargos. Pede que: a) Seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada nos Embargos de Terceiro, mantendo-se incólume a determinação de outorga de escritura, conforme decidido na sentença transitada em julgado no processo de origem n.° 7000826-91.2023.8.22.0007; b) Caso necessário, seja promovida oitiva de Jonas de Freitas, do executado Isaías Francisco Santana e do Embargante Mateus Venceslau Bergamaschi, bem como a juntada do comprovante de pagamento da transação pelo Embargante, objetivando-se apurar a real boa-fé alegada; c) Seja o Embargante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, a parte autora sustentou que já houve decisão judicial afastando a fraude à execução na venda do imóvel entre Isaías e Jonas, inexistindo fundamento para presumir fraude na posterior alienação a Mateus. Alegou que a primeira venda ocorreu antes da citação válida de Isaías, sem penhora, averbação ou indícios de má-fé, e que a aquisição por Mateus foi precedida da obtenção das certidões pertinentes. Afirmou que transcorreu mais de um ano entre as vendas, afastando a alegação de revenda imediata, e que a escritura lavrada em outra comarca não compromete a validade do negócio. Defendeu que a contestação se baseia em meras conjecturas, sem prova de má-fé, não sendo exigível investigação sobre proprietários anteriores na ausência de restrições registrais. Ressaltou que os embargos visam apenas resguardar bem adquirido de boa-fé por terceiro, e que a coincidência dos…
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