Processo 7018419-49.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7018419-49.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7018419-49.2026.8.22.0001 Classe:Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: EUDES SOUZA FROES ADVOGADOS DO EMBARGANTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO DO EMBARGADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por EUDES SOUZA FROES em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA-RO, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título apresentado, a inexistência de memória de cálculo idônea e excesso de execução. Requer, ao final, a extinção da execução. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a higidez do título executivo que fundamenta a cobrança, bem como a inexistência da prescrição suscitada e a regularidade dos documentos que instruem a execução. Sustentou que a pretensão executiva está amparada em contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos necessários à demonstração da origem da obrigação, da disponibilização do crédito e da evolução do débito atualizado. Na mesma oportunidade, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante, ao argumento de que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, destacando a ausência de documentação financeira completa e a existência de elementos patrimoniais incompatíveis com a incapacidade declarada para suportar as despesas processuais. Intimadas acerca da produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, embora a parte embargada alegue existência de patrimônio relevante, ausência de declaração de imposto de renda e apresentação incompleta de documentação financeira, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção decorrente dos documentos apresentados pela parte embargante quando do requerimento da benesse. A existência de bem imóvel ou eventual movimentação financeira não conduz automaticamente à conclusão de capacidade econômica para suportar custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio, especialmente quando ausente demonstração concreta de renda disponível ou…

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