Processo 7018421-35.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018421-35.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 37 de 27/07/2026 a 31/07/2026 7018421-35.2025.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7018421-35.2025.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Irany de Oliveira Carvalho Advogado(a) : Armando Henrique Saraiva de Moura (OAB/TO 12112) Apelado(a) : Banco Bradesco S.A. Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES. TORRES FERREIRA Impedido : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 08/05/2026 Redistribuído por Sorteio em 20/05/2026 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO UNILATERAL DE TARIFA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos relativos à cesta de serviços bancários, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A recorrente sustenta inexistência de contratação válida, impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, aponta ausência de informação adequada sobre a contratação, majoração unilateral da tarifa pactuada e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o banco comprovou a contratação válida da cesta de serviços diante da impugnação da assinatura e da distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se a cobrança de tarifas superiores às previstas no suposto contrato autoriza a restituição em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo o interesse de agir evidenciado pela resistência manifestada pela instituição financeira em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente. 5. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere ao banco o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera juntada de termo de adesão desacompanhado da prova pericial necessária. 6. A desistência tácita da produção de prova grafotécnica impede o reconhecimento da validade do documento apresentado, tornando inviável a comprovação da contratação do pacote de serviços. 7. A cobrança de tarifa em valor superior ao previsto no suposto contrato, sem aditivo contratual ou comprovação de ciência da consumidora, caracteriza alteração unilateral das condições pactuadas, prática abusiva e violação ao dever de informação e transparência. 8. A instituição financeira não demonstra que a consumidora utilizou serviços excedentes aos gratuitos previstos…

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