Processo 7018424-42.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br 0021444-49.2013.8.22.0001- Auxílio-Doença Acidentário EXEQUENTE: FRANCISCO SOUZA NASCIMENTO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE JORGE TAVARES PACHECO, OAB nº RO1888, MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto JOSE PAULO JUNIOR em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor peticionou requerendo nova intimação da requerida para cumprimento e, na mesma ocasião, a fixação de multa diária. É o breve relatório. Decido. Observa-se que o INSS, reiteradamente, tem sido intimado a providenciar o cumprimento de diligências, todavia, sem que as medidas sejam tomadas, além de não haver manifestação ou justificativa para tanto. Neste cenário, não é possível convalescer com a violação do direto dos segurados e o notório descumprimento de ordem judicial. Nos termos dos artigos 6º e 378, ambos do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não se deve esquecer ainda que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (LINDB, artigo 5o e CPC, artigo 8o). Ocorre que, além do INSS não cumprir as determinações para, num primeiro momento, apresentar conta de liquidação de crédito e, depois, apresentar os documentos solicitados pela Contadoria Judicial, também implementou benefício previdenciário diverso daquele pelo qual fora condenada a implementar, conforme informação juntada pela parte autora. Assim, não restaria outra alternativa ao juízo senão coagir, por meio de multa, a autarquia requerida a cumprir com suas obrigações, as quais, diga-se, trazem imenso prejuízo à parte autora, que sofre, há anos, com a inércia da requerida. Consigne-se que o artigo 139 do Código de Processo Civil: “(...) autoriza o uso de qualquer medida voltada à efetivação da decisão judicial, inclusive em demandas de caráter pecuniário, o que reforça a ideia de mitigação da taxatividade das medidas executivas e flexibilização da regra da congruência entre pedido e sentença. A principal novidade está no uso da coerção a fim de materializar a tutela ressarcitória. [...]” (STRECK, Lenio Luiz et al. (Orgs.) e FREIRE, Alexandre (Coord.). Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 217). Ademais, tal mecanismo processual é reconhecido como legítimo, em especial diante da recalcitrância do executado, sendo a multa pecuniária diariamente adequada em razão do atraso injustificado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento do comando judicial, assim como a extração de peças ao MPF para apuração de crime de desobediência à ordem emanada pelo magistrado de origem. 2.…
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