Processo 7018429-12.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018429-12.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018429-12.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: S. BORTOLETO E CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: NAIARA BUENO NILBA, OAB nº RO14929 REU: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. ADVOGADO DO REU: OSVALDO BATISTA PEREIRA, OAB nº MG41380 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com restrição/negativação de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), vinculada ao suposto débito decorrente da Nota Fiscal Eletrônica nº 1288926, relativo a operação que afirma jamais ter realizado. Aduz que ao tomar conhecimento desta Nota Fiscal informou o desconhecimento da operação no sistema fiscal, sustentando, desde então, a inexistência do negócio e pleiteando a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Tentativa de conciliação, infrutífera. A ré, por sua vez, apresentou contestação, rebatendo a tese de inexistência de relação jurídica e informando que a negativação decorreu de fluxo comercial regular entre as partes, consistente em venda operacionalizada via contato prévio do autor, com posterior emissão de nota fiscal (NF-e nº 1288926) substituída por outra nota (NF-e nº 7622), em virtude de reajuste logístico e conveniência operacional, tendo inclusive realizado a devolução interna da primeira operação (NF-e nº 1290863). Ressalta que atuou dentro do contexto negocial e que a demora da autora em manifestar desconhecimento da operação no sistema fiscal gerou a ocorrência da cobrança no sistema da ré. Por fim, nega a configuração automática de dano moral à pessoa jurídica e que não houve demonstração de prejuízo concreto. Requer a improcedência da ação e juntou documentos. A parte autora apresentou sua réplica, reiterando os termos da exordial. As partes aduziram não ter outras provas a produzir. Indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando ao convencimento a prova documental já coligida aos autos, notadamente diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito referente a nota fiscal nº 1288926 e que desconhece essa operação, sendo o débito inexistente. A ré, por sua vez, afirma que a aludida nota fiscal fora emitida após regular pedido de compra realizado pela autora, porém assevera que por questões de logística realizou a emissão de nota fiscal sob nº 7622 para entrega dos produtos e a emissão de nota fiscal sob nº 1290863 para a devolução integral da nota fiscal sob nº 1288926. Afirma que “não houve qualquer intenção de cobrança indevida, mas apenas situação decorrente de trâmite operacional”. Pois bem. Resta comprovado pelas alegações das partes e pelas notas…

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