Processo 7018429-93.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7018429-93.2026.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7018429-93.2026.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, HELENICE DA CONCEICAO SOUZA GUIMARAES SILVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874 Polo Passivo: DOUGLAS GERALDO SBALCHIERO ADVOGADO DO EMBARGADO: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID n° 139669703. De um lado, o embargado Douglas Geraldo Sbalchiero sustenta, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão quanto à manutenção da gratuidade da justiça deferida aos embargantes, afirmando que a sentença consignou inexistirem documentos aptos a infirmar o benefício, embora tenha sido apresentada impugnação instruída com diversos documentos. Requer a revogação da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a intimação dos embargantes para comprovação de sua alegada insuficiência econômica (ID n° 139744543). Por sua vez, os embargantes Edson Francisco de Oliveira Silveira e Helenice da Conceição Souza Guimarães Silveira opuseram embargos de declaração contra o capítulo da sentença que lhes atribuiu os ônus sucumbenciais, alegando omissão quanto à apreciação da petição de ID n° 133560090, apresentada nos autos originários antes do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, bem como da resistência dos exequentes à liberação do imóvel após tomarem ciência da documentação comprobatória da aquisição, sustentando que tais circunstâncias afastariam ou ao menos mitigariam a incidência do princípio da causalidade (ID n° 139842118). Manifestações aos Embargos (ID's n° 139837777 e 139953261). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No tocante aos embargos opostos pelo embargado Douglas, assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, a sentença consignou que "não houve a juntada de quaisquer documentos" capazes de afastar a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos embargantes. Todavia, verifica-se dos autos que houve, efetivamente, a apresentação de documentos quando da impugnação ao benefício. O equívoco reside na redação empregada na fundamentação, porquanto o que se pretendeu consignar foi que os documentos produzidos não se mostraram suficientes para infirmar os fundamentos que ensejaram a manutenção da gratuidade da justiça, especialmente diante da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça. Cuida-se, portanto, de mera imprecisão material da fundamentação, cuja correção não conduz, por si só, à modificação do julgamento. Com efeito, a existência formal de documentos nos autos não implica, necessariamente, sua aptidão para demonstrar alteração da capacidade econômica dos beneficiários. A pretensão do embargado, em realidade, exige nova valoração do conjunto probatório para concluir pela revogação da gratuidade da justiça, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há que se falar em aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ para determinar nova instrução ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados