Processo 7018457-83.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7018457-83.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7018457-83.2025.8.22.0005 Assunto:Nulidade de ato administrativo Parte autora: REQUERENTE: ANA CAROLINA ZIMIANI DE PAIVA CONTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LEONARDO ALVES DA COSTA 397 COLINA PARK I - 76906-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO VINICIUS DE SOUZA, OAB nº RO10121 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo público . Nos termos do art. 2º da Lei12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está limitada ao processamento das demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. No caso em tela, embora a autora tenha indicado valor da causa de R$75.368,23, verifica-se, a partir da análise concreta dos pedidos e da metodologia de cálculo legalmente imposta, que o valor efetivo da causa, considerando-se TODOS os vencimentos devidos a partir da exoneração (18/10/2023), até a data da propositura (dezembro/2025), mais12 vincendos, além das verbas rescisórias estimadas ultrapassa em muito o teto legal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Vencimentos retroativos (25 meses) 25 x R$ 5.109,71 R$ 127.742,75 Vencimentos vincendos (12 meses) 12 x R$ 5.109,71 R$ 61.316,52 Verbas rescisórias estimadas R$ 14.051,71 TOTAL ESTIMADO R$ 203.111,00 A jurisprudência dos tribunais brasileiros, incluindo o STJ é pacífica no sentido de que a reintegração assegura o ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias do período de afastamento. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO . OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão . 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n . 1.390.437/RJ, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos.(STJ - EDcl no AREsp: 2176585 RJ 2022/0227261-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS EX TUNC. 1. A declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração acarreta a reintegração do servidor à função anteriormente exercida, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período de afastamento. Precedentes do STJ . 2. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº…

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