Processo 7018470-82.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7018470-82.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2026 10:26 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca a realização de consulta e ortopedia e procedimento cirúrgico. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná à obrigação de fornecer consulta em ortopedia (ombro) e cirurgia para correção da ruptura do tendão supraespinhal do ombro direito em favor da autora. Razões do recurso – Mun. de Ji-Paraná: Argumenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que o procedimento cirúrgico seria de média/alta complexidade, de competência estadual. Alega a necessidade de observância das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Sustenta que a responsabilidade é exclusiva do Estado de Rondônia nesta hipótese, cabendo ao Município apenas o atendimento ambulatorial. Argumenta também que não houve prévio requerimento administrativo regular e que o paciente permanece na fila, não havendo urgência comprovada. Requer a reforma da sentença para exclusão do Município do polo passivo, subsidiariamente seu não reconhecimento judicial, e, alternativamente, que seja observada a fila do SUS e o fluxo ordinário da regulação. Contrarrazões: O Ministério Público e o Estado de Rondônia pugnam pela manutenção da sentença. Defendem a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, destacando a possibilidade de acionamento de qualquer deles pelo cidadão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva do município Pois bem. Em se tratando de serviço de saúde pública, a responsabilidade é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse contexto, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos, a sentença encontra-se alinhada à ordem constitucional e à orientação dos tribunais superiores, não havendo margem para exclusão do Município do polo passivo. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 196), sendo dever dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, conforme os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS (arts. 194 e 198, II, da CF e arts. 2º, §1º, 4º e 6º da Lei 8.080/1990). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 de repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, podendo a obrigação ser exigida de qualquer um deles, sem prejuízo do direito de ressarcimento entre os entes após o cumprimento da obrigação. Ainda que os procedimentos demandados sejam de alta complexidade e a princípio de competência…
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