Processo 7018483-75.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7018483-75.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JORGE DE ALMEIDA ANTONIO ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. JORGE DE ALMEIDA ANTONIO ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que houve o deferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária, com créditos referentes às competências de 09/2024, 10/2024, 11/2024 e 12/2024, vinculados ao benefício n. 651.733.396-0. Contudo, os valores não foram efetivamente recebidos, por impedimento bancário e cadastral, alheio à sua vontade. Alega não ter retornado ao trabalho, permanece incapacitado, e recolhimentos previdenciários indevidos foram feitos apenas para preservar sua qualidade de segurado, conforme declaração formal de interrupção da atividade laboral juntada aos autos. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita. O INSS foi citado. O INSS apresentou contestação (ID 131573676) , alegando que o autor permaneceu efetuando contribuições como MEI/contribuinte individual após a concessão do benefício, caracterizando retorno voluntário ao trabalho, e, por isso, sustenta a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131582060), destacando que não houve retorno de fato ao trabalho, e que a incapacidade ficou reconhecida administrativamente. Intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas. A parte autora, informou que não possui mais provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 136888934). O INSS, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto ao julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 6º, 139, inciso II, e 355, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, inexistindo qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Para o deslinde da controvérsia instaurada, igualmente se revela desnecessária a realização de audiência de instrução, nos termos do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de cobrança de parcelas de benefício previdenciário reconhecido administrativamente e não disponibilizado ao segurado. O caso comporta julgamento de procedência. Restou incontroverso nos autos que o INSS reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedendo-o administrativamente com início em 02/09/2024 e cessação em 01/12/2024 localizados na página 1, referentes aos ID's 129317298 e 129317296, inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurado, carência ou incapacidade laborativa. A controvérsia restringe-se ao fato de que a autarquia recusou a liberação dos valores correspondentes às competências de setembro a dezembro de 2024 sob o fundamento de que a parte autora teria retornado voluntariamente ao exercício da atividade laboral, em razão da continuidade de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual (…
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