Processo 7018505-51.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018505-51.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018505-51.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 247.079,92 AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: FABIANO VANDRESEN ADVOGADO DO REU: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. O requerido, preliminarmente, requereu a suspensão da ação em razão de recuperação judicial, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.1. Do pedido de suspensão Conforme se extrai do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, denominado stay period, o qual possui natureza temporária e excepcional. No caso em análise, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos n. 7008937-11.2025.8.22.0002 ocorreu em momento pretérito, sendo certo que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias já se encontra escoado, não havendo nos autos qualquer comprovação de prorrogação válida do referido período por decisão judicial fundamentada. Ademais, a invocação genérica do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da mesma lei, não possui o condão de, por si só, obstar o regular prosseguimento da presente demanda, sobretudo quando ausente demonstração concreta de que o feito comprometa a viabilidade do plano de recuperação. Assim, inexistindo causa legal apta a justificar a suspensão do feito, impõe-se o prosseguimento regular da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Do pedido de gratuidade de justiça A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo bastante a mera alegação genérica de hipossuficiência econômica. No caso em análise, o requerido limita-se a invocar sua situação de recuperação judicial como fundamento para o deferimento do benefício, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ressalte-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não implica, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência financeira, tampouco autoriza automaticamente a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação individualizada da incapacidade econômica, o que não se verificou no presente caso. Ademais, trata-se de pessoa que exerce atividade empresarial, havendo necessidade de demonstração contábil mínima acerca de sua real situação financeira, como balanços, demonstrativos de resultado ou outros documentos aptos a evidenciar a alegada incapacidade, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausentes elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência, não há como acolher o pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. Da aplicação do CDC No caso em tela, aplica-se o…

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